Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Existem algumas revisões de aposentadorias

Além de erros comprovados que suscitem correções judiciais das aposentadorias, existem algumas teses de revisão que merecem atenção, sempre observando a decadência após dez anos da concessão do benefício.

Nem todas as incongruências que observamos em concessões (ou negativas), cálculos e manutenção de benefícios, se conseguem resolver nos tribunais. Haja vista a defasagem que se vai acumulando nas aposentadorias e pensões, com o STF declarando que nem existe. E nem todas as teses jurídicas que circulam, algumas inclusive corretas, têm aceitação pelos tribunais. Portanto, não basta a vontade de revisar a aposentadoria, é preciso ter proposta, com base nos fatos e no direito, além de, infelizmente, observar a decadência se passados dez anos da concessão do benefício.

Algumas boas teses merecem atenção, como a sobre a média das contribuições da vida toda. A Lei 9.876, de 1999, determinou a substituição da base de cálculo dos benefícios, no lugar da média dos últimos 36 salários, passou a ser a dos maiores salários que representem 80% de “todo o período contributivo”. Existe ainda a norma de transição dispondo para os já segurados do INSS o “período contributivo desde a competência julho de 1994”. A competência julho de 1994 é exatamente o começo do Real, e, na grande maioria das vezes, é o melhor cálculo para os segurados; porém, nem sempre. Existem trabalhadores que se aposentaram pela tal média, tendo contribuições mais altas antes.

Regras de transição existem para garantir, nas alterações do Seguro Social, a mudança menos ruim para quem já é segurado. Portanto, sendo menos benéfica, a regra de transição não deve ser aplicada. É claro que o INSS não acha isso.

Essa é uma das revisões de aposentadorias, mas não valerá para todo mundo. Não basta a vontade do aposentado ou pensionista para melhorar seu benefício; será necessário calcular a média dos maiores salários que representem 80% de todo o período contributivo, comprovando ser maior do que média utilizada nos cálculos, a partir da competência julho de 1994. Foi muito boa a aceitação pelos tribunais, inclusive no STJ; aguarda-se a posição do STF.