Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

A perversidade localizada no cálculo da Pensão por Morte

A pensão por morte, garantia de sobrevivência para os dependentes do segurado que falece, teve seu cálculo reduzido, representando um grave retrocesso.

Antigamente, antes da Constituição Cidadã de 1988, apenas as viúvas tinham direito à pensão por morte do cônjuge, e o cálculo se fazia em 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente. Portanto, a viúva sozinha, sem filhos menores de 21 anos ou inválidos, recebia 60%.

Na redemocratização, com novas definições da família brasileira, além do homem ser incluído como pensionista, o legislador, em 1991, definiu o cálculo em 80% mais 10% para cada dependente. Dizem que se equivocou na definição da base, mas a(o) viúva(o) passou a ter direito a 90% da aposentadoria do(a) de cujus. Já tinha muito tecnocrata reclamando, conforme o colunista lembra sempre, e, em 1995, equiparando ao benefício por acidente do trabalho, a pensão passou a pagar 100%, independentemente do número de dependentes.

Na EC 103/2019, a maldade triunfou, o retrocesso foi até os tempos de arbítrio, recolocando a pensão por morte em 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente, até o máximo de 100%. E cada dependente que vai perdendo essa qualidade, reduz sua cota, com o recálculo da pensão para os que restam. E não adianta dizer que, com a morte do segurado, o aluguel não se reduz, nem as contas de luz, água, etc. Lembrando que se o(a) viúvo(a) tiver sua aposentadoria, ainda sofrerá o fatiamento do menor benefício, como descrevemos na última quinta-feira.

Porém, no artigo 23 da EC 103/2019, que trata da maldade nos cálculos da pensão por morte, temos um § 2º dispondo que “na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave, o valor da pensão por morte” será 100% até o limite do INSS e 50% mais 10% para cada dependente, sobre o valor que exceda (em regimes dos servidores públicos).

Então, por exemplo, uma viúva com mais de 70 anos, sem a sua própria aposentadoria, dependendo exclusivamente da renda do marido, deve ser considerada dependente inválida, incapacitada para um trabalho, com direito, portanto, a 100% até o limite do INSS. Com certeza, essa ideia dependerá dos tribunais.