Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Comparando cálculos

A maior perversidade da EC 103, de13/11/2019, está nos cálculos dos benefícios, notadamente na Aposentadoria por Invalidez e na Pensão por Morte.

A Lei 8.213/1991, em sua redação original, dispunha o valor da Aposentadoria por Invalidez em 80% da média contributiva, com mais 1% para cada ano de contribuição, e, em 100%, nos casos de Acidentes do Trabalho e seus equiparados. Em 1995, os benefícios comuns ou acidentários passaram a ter o mesmo cálculo, sempre em 100% da média.
A EC 103/2019 impôs um maldoso cálculo em 60% da média para o segurado que tiver até 20 anos de contribuição, com o acréscimo de 2% para cada ano a partir daí. Vale ressaltar que a invalidez causada por Acidente do Trabalho ou Doença Laboral disporá a aposentadoria em 100% da média.
Como o Auxílio-Doença continua pagando 91% da média contributiva, a conversão em Aposentadoria por Invalidez determina, na ampla maioria das vezes, um valor bem menor; é fácil entender a raiva e a incompreensão de muita gente.
Na Pensão por Morte, a vilania da EC 103 é absurda.
Importante lembrar que, com as definições da Constituição Cidadã de 1988, ficou instituído o núcleo familiar – marido, esposa, companheiro(a) e filhos até 21 anos ou inválidos –, inclusive com a dependência econômica presumida. Até 1991, o benefício pagava 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente, mas o legislador compreendeu as diferenças nos tamanhos das famílias, e alterou para 80% mais 10% para cada dependente.
Inclusive, conforme as fofocas de bastidores, a ideia era 70% mais 10% para cada dependente, mas alguém achou que a esposa estaria incluída e colocou no texto 80%… Portanto, desde 1991, o mínimo, com apenas um dependente, passou a ser 90% da aposentadoria do falecido.
Em 1995, o benefício foi equiparado ao por acidente do trabalho, e passou a pagar 100%, independentemente do número de dependentes.
Depois de muitas alterações na legislação, até mesmo com a inclusão da tabela sobre o período que viúvo(a) receberá a pensão, de acordo com sua idade por ocasião do falecimento do companheiro(a), a EC 103/2019 joga o cálculo da pensão para a regra anterior à Constituição Federal de 1988, 50% da aposentadoria do segurado falecido, com mais 10% para cada dependente até 100%.
Assim, com 20 anos de contribuição e 60 de idade, se o marido faleceu no dia 12/11/2019, a viúva receberá 100% de sua média de contribuições, enquanto se morreu no dia seguinte, ficará com 60% do que seria a aposentadoria por invalidez do falecido, que, por sua vez, seria 60% da sua média contributiva.