Vamos entender a revisão da vida toda
Até que enfim o STF admitiu que cabe a revisão do cálculo das aposentadorias pela média da vida toda, quando for mais favorável.
Até 1999, a média utilizada para calcular as aposentadorias era dos últimos 36 salários; a Lei 9.876 substituiu a base de cálculo pela “média simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo”, com a deslavada mentira de que seria melhor para os trabalhadores. Aproveitando a data do início da moeda Real, pela regra de transição, para quem já estava no sistema previdenciário, a média se faria sobre os maiores salários representando o “período contributivo desde a competência julho de 1994”.
Vale destacar que a EC 103/2019 conseguiu fazer o cálculo ainda pior, computando todas as contribuições desde julho de 1994, e não apenas as maiores representando 80%.
Porém, o mais importante para entender a decisão do STF é que, nas reformas previdenciárias, as regras de transição existem enquanto mais favoráveis aos trabalhadores que já estavam vinculados ao regime previdenciário, ainda sem completar as exigências. Assim, nas ocasiões em que a regra de transição se mostrar mais desfavorável, não pode ser aplicada. E foi como entendeu o STF, apesar da votação apertada.
Por outro lado, tal revisão não se aplica para muita gente. É preciso que a média computando os maiores salários que representem 80% de toda a vida laboral, fique superior à aplicação da regra de transição, a partir de julho de 1994. Ou seja, é necessário que os salários do aposentado no período anterior a 1994 sejam maiores, e quanto mais tempo passa, menores são as chances disso acontecer. E, inclusive, ainda temos a decadência, prazo de dez anos para reclamar a revisão, desde a concessão do benefício.
De qualquer forma, a decisão do STF é importante não apenas para essa tese em si, mas também representando as garantias constitucionais do Direito Social.