Vamos recordar a Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial foi uma importante conquista dos trabalhadores em 1960, e, atualmente, após graves desmontes pelo neoliberalismo, foi praticamente destruída pela EC 103/2019.
A Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, dispôs a Aposentadoria Especial, uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com a redução para 25, 20 ou mesmo 15 anos de atividades, se em condições insalubres, periculosas ou penosas. Foi uma grande conquista dos trabalhadores, especialmente nas áreas industriais e portuárias.
O desenvolvimento desse benefício, na legislação e na interpretação, foi bastante importante, com as regulamentações definindo as condições insalubres, periculosas ou penosas, em anexos que não excluíam outras. Além dos avanços nas regulamentações, a lei foi sendo aprimorada, dispondo, por exemplo, as conversões de tempo especial em comum e vice-versa, através da velha regrinha-de-três.
Em 1995, no auge do neoliberalismo, a tecnocracia trabalhou muito para reduzir as concessões do benefício especial. Inventaram que seria uma espécie de aposentadoria “por invalidez presumida”, e assim, apenas a insalubridade daria direito ao benefício porque o trabalhador ficaria “presumivelmente” inválido. Nos casos de periculosidade, a invalidez só aconteceria se o perigo acontecesse, se deixasse de ser apenas risco, sem presunção. No regulamento de 1997 retiraram, por exemplo, a eletricidade enquanto agente nocivo, mas os tribunais mandaram colocar de volta.
Enquanto a briga no Poder Judiciário acontecia, com sete em cada dez aposentadorias especiais sendo concedidas por ordem judicial, outras coisas foram ocorrendo, como o golpe de 2016 e as eleições seguintes. E, em 13 de novembro de 2019, a Emenda Constitucional 103, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, antigamente por Tempo de Serviço, restando como benefício voluntário, sem depender de infortúnios, apenas a Aposentadoria por Idade, aos 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. A Aposentadoria Especial agora passou a ser espécie do benefício por idade, com alguma redução nos casos de quem completa em condições especiais o tempo que a lei anterior dispunha.
Os trabalhadores que tinham completado as exigências até a promulgação da EC 103/2019 têm direito adquirido, apesar de muitas vezes terem que busca-lo através de ações judiciais.
Quem não completou até aquela data, vai ter que cumprir as regras de transição, que são, sem qualquer dúvida, draconianas.
Na próxima conversa, voltamos ao tema.