Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Como ficaram os benefícios por incapacidade

O Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez foram renomeados a partir da última reforma previdenciária, como benefícios por incapacidade, respectivamente, temporária ou permanente.

A Lei 8.213, de 1991, bem definiu os benefícios Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, sendo essa última devida ao segurado “que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação”, com o benefício devendo ser pago enquanto o segurado “permanecer nesta condição”; e o primeiro, “temporário”, deve ser pago ao que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” por mais de 15 dias consecutivos.
Agora a tecnocracia da pior qualidade modifica os nomes para Benefício por Incapacidade Permanente e Benefício por Incapacidade Temporária. Logo de cara, se a Aposentadoria por Invalidez agora se chama por Incapacidade Permanente, a cassação de benefícios que eles chamaram de “pente-fino” não poderia ter acontecido. Ora, se a concessão foi fraudulenta, caberia ações criminais contra peritos e tudo o mais. Enfim…
O mais importante é que, na redação original da lei, em 1991, o cálculo se fazia em 80% da média contributiva mais 1% para cada ano de contribuição, com a Aposentadoria atingindo no máximo 100% e o Auxílio até 92%. Se a razão da incapacidade fosse acidente do trabalho ou doenças laborais, o cálculo seria sempre pelo máximo.
Em 1995, apenas para igualar o valor dos benefícios previdenciários e acidentários, o benefício permanente ficou sempre em 100% e o temporário em 91%.
Agora, com o saco de perversidades espalhado pela EC 103, em 2019, chegamos aos limites. O Auxílio-Doença, por Incapacidade Temporária, ficou mantido em 91% da média contributiva. Importante observar que a tecnocracia quer reduzir bastante o período em que se poderá receber esse benefício, e, se possível, com total responsabilidade por parte dos empregadores; mesmo que possam depois descontar os pagamentos nas contribuições. Enquanto isso, a Aposentadoria por Invalidez, por Incapacidade Permanente, pagará 60% da média para o segurado que tiver até 20 anos de contribuição, com cada ano a mais valendo 2%. É verdade que se a Invalidez for causada por acidente do trabalho ou doenças laborais, o cálculo será sempre em 100%.
Bem, imaginem os caros leitores se a grande maioria dos Auxílios-Doença de 91% não será convertida em Aposentadoria por Invalidez em 60% da mesma média. Fica difícil de se conformar. Vamos ver se valerá o Princípio Internacional do Não-Retrocesso, nos tribunais ou na contrarreforma.