Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

A Aposentadoria Especial acabou?

A Aposentadoria Especial para os trabalhadores em atividades insalubres, periculosas ou penosas, importante conquista dos trabalhadores em 1960, praticamente acabou com a EC 103/2019.

Na Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, surgiu a Aposentadoria Especial, espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com a redução para 25, 20 ou mesmo 15 anos de atividades, em condições insalubres, periculosas ou penosas.
O desenvolvimento na legislação e nas regulamentações, foi bem definindo o benefício, com o aprimoramento da lei, por exemplo, determinando as conversões de tempo especial em comum e vice-versa, através da velha regrinha-de-três, e com as regulamentações listando as condições insalubres, periculosas ou penosas, em anexos que não excluíam outras atividades ou agentes nocivos.
Em 1995, a política neoliberal iniciou a redução nas concessões do benefício especial. A tese é que seria uma espécie de aposentadoria “por invalidez presumida”, e, por isso, só a insalubridade daria direito à aposentadoria, porque o trabalhador estaria “presumivelmente” inválido. Com tal base, nos casos de periculosidade, a invalidez só aconteceria se o perigo ocorresse, deixando de ser apenas risco. Com essa ideia, o regulamento de 1997 retirou a eletricidade da lista de agentes nocivos, mas, ainda bem que os tribunais não concordaram.
Assim seguiram as lutas judiciais, com sete em cada dez aposentadorias especiais concedidas por ordem judicial. E, para piorar veio o golpe de 2016 e as eleições do atual desgoverno. Com o cume do neoliberalismo, a Emenda Constitucional 103, em 13 de novembro de 2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, antiga por Tempo de Serviço, restando como benefício voluntário, sem depender de infortúnios, apenas a Aposentadoria por Idade, aos 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. A Aposentadoria Especial agora passou a ser espécie do benefício por idade, com alguma redução nos casos de quem completa em condições especiais o tempo que a lei anterior dispunha.
Os trabalhadores que tinham completado as exigências até a promulgação da EC 103/2019 têm direito adquirido, apesar de muitas vezes terem que busca-lo através de ações judiciais.
Quem não completou até aquela data, vai ter que cumprir as regras de transição, que são, sem qualquer dúvida, draconianas.
Assim, quem ingressou no sistema previdenciário depois dessa data, não pode reclamar, deverão obedecer à regra nova, apenas com a redução da idade para os que tenham trabalhado em condições especiais no mínimo pelo tempo que lhes daria o direito a se aposentar pela regra anterior. E, quem já estava no sistema, mas ainda não havia completado as exigências, obedecerá às perversas regras de transição.
A regra válida para quem começa agora, determina a redução na idade com a comprovação da exposição do trabalhador ao período integral em condições especiais. Nas atividades que exigem 25 anos de exposição aos agentes nocivos (grande maioria) a idade passa para 60 anos; quando a exigência na atividade especial é 20 anos, a idade será 58; e, nos casos que exigem exposição a apenas 15 anos de trabalho (mineiros de subsolo) a idade é 55 anos.
Para quem já estava no sistema, ainda sem completar o período especial, ao invés da idade mínima, a transição exige – além do tempo completo em atividades insalubres, periculosas ou penosas – a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, valendo somar tempo comum. Com o mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória obrigatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.
Com exceção apenas para quem tinha direito adquirido, o valor do benefício será calculado em 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 para os primeiros 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano a mais. Portanto, com 25 anos de trabalho em condições especiais, terá 70% da média.
Com a recuperação do Estado Democrático de Direito, vamos ter que lutar muito para que a contrarreforma previdenciária dê a devida atenção ao tema.