Recuperar o Direito Social
Na reconstrução do Estado Democrático de Direito, devemos insistir no Direito Social, especialmente as legislações trabalhista e previdenciária.
Nesta última semana da batalha eleitoral, provavelmente as eleições mais importantes da nossa história, o colunista entende que a defesa do Direito Social e da sua reconstrução está na linha de frente.
Sem dúvida, o melhor, tanto na legislação trabalhista quanto na previdenciária seria a imediata revogação das reformas, ocorridas respectivamente em 2017 e 2019. Porém, ainda restarão as modernidades, mas sem esquecer as garantias para os trabalhadores. Conforme já repetimos bastante, para a Previdência Social é de suma importância que as relações de trabalho ocorram com contratos formais.
No campo previdenciário, nosso preferido, talvez seja muito difícil ressuscitar a aposentadoria por tempo de contribuição, antiga por tempo de serviço. Tal benefício vem apanhando do neoliberalismo desde 1995. Porém, se o único benefício voluntário, sem depender da ocorrência de sinistro, for a aposentadoria por idade, a aposentadoria especial terá que ter suas regras revistas. Lembrando que a aposentadoria especial foi conquista de 1960, para os trabalhadores que atuam em condições insalubres, periculosas ou penosas.
Além das perversidades presentes nas novas regras e nas de transição para concessão dos benefícios, os cálculos têm que ser revistos imediatamente. Após a monstruosa Emenda Constitucional 103/2019, todas as aposentadorias, inclusive a por invalidez, passaram a ser calculadas em 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano a partir daí. As únicas exceções são na invalidez causada por acidente do trabalho ou na especial dos mineiros de subsolo, exigindo 15 anos de exposição aos agentes nocivos. Para todas as outras aposentadorias, a exigência é a mesma, 60% até 20 anos e 2% para cada ano a partir daí. Vale lembrar que a lei de 1991 dispunha a invalidez em 80% da média e mais 1% para cada ano, ou seja, 20 anos de contribuição representavam 100% da média.
Na pensão por morte a maldade é maior ainda. A norma atual manda pagar 50% da aposentadoria do falecido, com mais 10% para cada dependente. Assim, a viúva sozinha ganha 60%. Essa era a regra antes de 1991, quando passou a ser 80% mais 10% para cada dependente. Apenas em 1995 passou a ser 100% em qualquer hipótese.
Conforme já contei um monte de vezes, imaginem quando o trabalhador em atividade, com 20 anos de contribuições vem a falecer. A base de cálculo, ainda não estava aposentado, é a aposentadoria por invalidez que ele receberia se ao invés de morrer ficasse inválido. Assim, a pensão para a viúva será de 60% de 60%, apenas 36%, da média contributiva. Se o trabalhador tivesse alguma qualificação profissional e completasse a média de 5 mil reais mensais, a viúva teria que sobreviver com R$ 1.800.
No próximo domingo vamos iniciar a reconstrução do Estado Democrático de Direito, tão esgarçado principalmente a partir do golpe de 2016, e temos que dar muita atenção ao Direito Social, suas regras e suas instituições.