Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Recompor a Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial, importante conquista dos trabalhadores em 1960, após os graves desmontes pelo neoliberalismo, foi praticamente destruída pela EC 103/2019, acompanhando a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Era uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço (35/30), com a exigência temporal reduzida para 25, 20 ou mesmo 15 anos de atividades em condições insalubres, periculosas ou penosas. Foi conquistada em 1960, especialmente pelos trabalhadores em indústrias e portos.
Como a EC 103/2019 extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, arrastou junto a Especial; com a morte jurídica do principal, o acessório vai junto. Restou como benefício programado, voluntário, apenas a Aposentadoria por Idade, aos 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Como as condições especiais de trabalho continuam, a Aposentadoria Especial passou a ser uma espécie do benefício por idade, com alguma redução na exigência etária.
Assim, quem tiver o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 anos (mineiro de subsolo), terá a “vantagem” de reduzir, seja homem ou mulher, a idade exigida para, respectivamente, 60, 58 ou 55 anos.
Desde 1995, com alterações legislativas e especialmente com as interpretações do INSS, as concessões do benefício especial tem sido objeto de lutas judiciais. Aqueles que, até 13/11/2019, promulgação da EC 103, haviam completado as exigências, tem seu direito adquirido, mesmo que só consigam fazer valer através do Poder Judiciário. Os que ingressaram no sistema depois dessa data, não poderão reclamar, vão se submeter à regra nova, apenas com a redução da idade para os que tenham trabalhado em condições especiais no mínimo pela integralidade do tempo que lhes daria o direito a se aposentar pela regra anterior. E, quem já estava no sistema, mas ainda não havia completado as exigências, obedecerá às perversas regras de transição.
A regra válida para quem começa agora, dispõe a redução na idade com a comprovação da exposição do trabalhador ao período integral em condições especiais (25/60, 20/58 ou 15/55 anos), e ainda por cima, vale lembrar, o cálculo disposto na emenda constitucional exige 40 anos de contribuição para atingir 100% da média. Não restaram nem mesmo as conversões de tempo especial para comum pela regra de três.
Para quem já estava no sistema, sem completar o período especial, ao invés da idade mínima, a transição exige – além do tempo completo em atividades insalubres, periculosas ou penosas – a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, valendo somar tempo comum. Com o mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória obrigatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.
Está aí um bom exemplo da confusão: pela regra para quem começa após a EC 103, além de 25 anos expostos aos agentes nocivos, ainda precisa da idade mínima de 60 anos; pela norma de transição, para atingir a somatória 86, se o peão tem apenas os 25 anos completos em atividade especial, a idade mínima subiria para 61 anos. Ainda bem que para a somatória também vale o tempo comum.
Com exceção apenas para quem tinha direito adquirido, o valor do benefício será calculado em 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 para os primeiros 20 anos de contribuição, acrescentando 2% para cada ano a mais. Portanto, com 25 anos de trabalho em condições especiais, completará apenas 70% da média.
Com a recuperação do Estado Democrático de Direito, a contrarreforma previdenciária tem que dar a devida atenção ao tema.