Finalmente a revisão da vida toda
Até que enfim o STF aprovou, por 6 a 5, a revisão do cálculo das aposentadorias pela média da vida toda.
Agora terminou a brincadeira, o STF confirmou a votação virtual, aprovando, por 6 a 5, a aplicação da regra mais favorável aos trabalhadores, a maior média, seja das contribuições de julho de 1994 em diante ou as da vida toda.
Confirmada a decisão do julgamento virtual, favoravel aos aposentados com um voto de diferença, frustrou-se o ministro novato, que tentava desconsiderar o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, já aposentado; porém a Suprema Corte entendeu que tal voto continua valendo. Assim, foi consolidada a vitória dos trabalhadores, com a aplicação da regra de transição apenas quando mais favorável.
A Lei 9.876, em 1999, quando substituiu a base de cálculo, média dos 36 últimos salário pela “média simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo”, definiu, como regra de transição para quem já estava no sistema previdenciário, que a média se faria sobre os maiores salários representando o “período contributivo desde a competência julho de 1994”.
Lição básica nos bancos de Direito é que as regras de transição, principalmente nas reformas previdenciárias, são criadas sempre mais favoráveis aos trabalhadores que já estavam vinculados ao sistema. Com as mudanças nas regras “no meio do jogo”, a transição sempre buscou menores perdas para quem já “jogava a partida”. Portanto, quando a regra de transição for mais desfavorável, não pode ser aplicada. Assim havia entendido o STF no julgamento virtual, e assim foi confirmado no presencial.
Importante observar que, diferentemente das alegações fantasiosas de tecnocratas, a revisão não se aplica para muita gente. É preciso que a média computando os maiores salários que representem 80% de toda a vida laboral, fique superior à aplicação da regra de transição, a partir de julho de 1994. Ou seja, é necessário que os salários do aposentado no período anterior a 1994 sejam maiores, e quanto mais tempo passa, menores são as chances disso acontecer.
E ainda temos a decadência, prazo de dez anos para reclamar a revisão, desde a data da concessão do benefício ou do primeiro pagamento. A EC 103, em 13/11/2019, além de ampliar a média para todas as contribuições, sem nem mesmo descontar os 20% menores, não dispôs regra de transição: a média se faz apenas de julho de 1994 pra frente, em todos os casos, para quem já estava no sistema previdenciário ou para quem entrou depois.