Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Relembrar a Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial foi importante conquista dos trabalhadores em 1960, porém, sofreu graves desmontes pelo neoliberalismo e foi praticamente destruída pela EC 103/2019, com a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

A Aposentadoria Especial foi uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço (35/30), com a exigência temporal reduzida para 25, 20 ou 15 anos de atividades em condições insalubres, periculosas ou penosas. Conquistada em 1960, especialmente pelos trabalhadores em indústrias e portos.
Ocorre que a EC 103/2019 extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e assim arrastou junto a Especial; a morte jurídica do principal, leva também o acessório. Como benefício programado, voluntário, ficou apenas a Aposentadoria por Idade, aos 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Como as condições especiais de trabalho continuam, a Aposentadoria Especial passa a ser uma espécie do benefício por idade, com alguma redução na exigência etária.
Quem tiver o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 anos (mineiro de subsolo), terá a “vantagem” de reduzir, seja homem ou mulher, a idade exigida para, respectivamente, 60, 58 ou 55 anos.
Desde 1995, com alterações legislativas e especialmente com as interpretações do INSS, as concessões do benefício especial tem sido objeto de lutas judiciais. Aqueles que, até 13/11/2019, promulgação da EC 103, haviam completado as exigências, tem seu direito adquirido, mesmo que só consigam fazer valer através do Poder Judiciário. Os que ingressaram no sistema depois dessa data, não poderão reclamar, vão se submeter à regra nova, apenas com a redução da idade para os que tenham trabalhado em condições especiais no mínimo pelo total do tempo que lhes daria o direito a se aposentar pela regra anterior. E, quem já estava no sistema, mas ainda não havia completado as exigências, obedecerá às perversas regras de transição.
A regra válida para quem começa agora, dispõe a redução na idade com a comprovação da exposição do trabalhador ao período integral em condições especiais (25/60, 20/58 ou 15/55 anos), e ainda por cima, com o cálculo disposto na emenda constitucional exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média. Não restaram nem mesmo as conversões de tempo especial para comum pela regra de três.
Para quem já estava no sistema, sem completar o período especial, ao invés da idade mínima, a transição exige – além do tempo completo em atividades insalubres, periculosas ou penosas – a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, valendo somar tempo comum. Com o mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, como calor e ruído, a somatória obrigatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.
Colocando a Previdência Social na pauta do governo, a Aposentadoria Especial vai merecer atenção.