A Aposentadoria Especial para segurados com deficiência continua
A Aposentadoria Especial para segurados com deficiência, conforme dispôs a Lei Complementar 142/2013, continua, por regra transitória, pela EC 103/2019, mantendo também os “critérios de cálculo dos benefícios”.
Em 08/05/2013, a Lei Complementar 142, garantiu, para segurados com deficiência, a redução de exigências nos dois tipos de aposentadorias voluntárias. Assim, reduziu o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição – nos casos de deficiência grave, 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher; para deficiência média, 29 anos para o homem e 24 para a mulher; e, se a deficiência for leve, para o homem 33 anos, e 28 para a mulher –; e, para a aposentadoria por idade, a exigência fica igual para qualquer grau de deficiência, 60 anos para o homem e 55 para a mulher, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição.
A maldosa EC 103/2019, em seu artigo 22, definiu tal bondade “até que lei discipline” a matéria Dessa forma, ficou mantida a aposentadoria especial na forma da Lei 142/2013, inclusive quanto aos cálculos.
Portanto, mesmo com a aposentadoria por tempo de contribuição extinta pela nova regra constitucional, restando apenas as regras de transição acrescentando exigências, seguem as disposições da LC 142/2013, sendo necessário que o segurado tenha a deficiência durante todo o período. Nos casos em que a deficiência ou mudança na sua gravidade tenha ocorrido depois, os tempos serão computados de forma proporcional, na velha “regra de três”. Mantida também a aposentadoria por idade, 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
Com benevolência eleitoral dirigida, em 2021 foi publicada a Lei 14.126, dispondo que a visão monocular representa uma deficiência de grau leve, e, portanto, com direito à aposentadoria especial.
Importante ressaltar como ficam os cálculos. A base, salário-de-benefício, não tem vantagens, é a média de todas as contribuições desde julho/1994. Porém, aplica-se 100% em todas as aposentadorias por tempo de contribuição, e 70% mais 1% para cada ano de contribuição nas aposentadorias por idade (no mínimo 85%). Muito melhor do que os cálculos atuais.
Essa “concessão” da EC 103/2019, inclusive ampliando para os servidores públicos federais as vantagens da LC 142/2013, terá a sua duração dependendo do Congresso Nacional. Vale “até que lei discipline a matéria”.