Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

A Aposentadoria Especial dos professores

A Aposentadoria Especial disposta na LOPS, em 1960, também incluía os professores.

A Aposentadoria Especial disposta na Lei Orgânica da Previdência Social, em agosto de 1960, era dirigida aos trabalhadores em condições insalubres, periculosas ou penosas, aplicando-se aos professores a última condição. A atividade dos professores deve ser considerada penosa, exigindo um esforço maior do que o comum, lembrando que lecionar não é apenas a atividade em sala de aula. Assim, até a entrada do neoliberalismo, os professores tinham a sua aposentadoria especial disposto em dois diplomas: pela lei os professores, homens e mulheres teriam o seu benefício com 25 anos, podendo converter tempo especial em comum se não completassem; e na Constituição Federal teriam a aposentadoria as professoras com 25 anos e os professores com 30 anos lecionando. Evidente que, enquanto valiam os dois diplomas, aplicava-se o mais favorável aos trabalhadores.
Em 1995, com as mudanças nas leis e as perversas interpretações, restou aos professores a disposição constitucional, exigindo 30 para os professores e 25 para as professoras, sem a possibilidade de conversão em tempo comum, e sem alcançar os professores universitários. E ainda com muita briga sobre o que seriam as atividades exclusivas do magistério.
Veio então a perversa Emenda Constitucional 103/2019, extinguindo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, passando então a Especial a ser uma espécie de Aposentadoria por Idade, com alguma redução na exigência principal.
Assim, “até que lei complementar disponha”, para os professores que ingressam no sistema previdenciário a partir de 13/11/2019, a sua aposentadoria será possível, comprovando “25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, aos “57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem”.
Na regra de transição, para os trabalhadores que ingressaram antes da EC 103/2019, mas sem completar as exigências, é preciso o preenchimento cumulativo de 57 anos de idade e 30 de contribuição para as mulheres, e 60 anos de idade e 35 de contribuição para os homens. Para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério, vale a redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição. Assim, as exigências de idade e atividade exclusiva no magistério ficam em 52 e 25 anos para as mulheres, e em 55 e 30 anos para os homens.
E ainda por cima, com exceção apenas para quem tinha direito adquirido, o valor do benefício será calculado em 60% da média de todas as contribuições desde julho/1994 para os primeiros 20 anos de contribuição do homem, acrescentando 2% para cada ano a mais. Portanto, com 25 anos de trabalho lecionando, o professor terá 70% da média. Ressalte-se que para as mulheres que ingressaram no sistema antes da EC103/2019, o acréscimo de 2% ocorre a partir do 16º ano.