Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Para entender a Aposentadoria Especial

Publicado na Tribuna Livre em 03/04/2023.

A Aposentadoria Especial é um benefício conquistado em 1960, através da LOPS, Lei Orgânica da Previdência Social, tendo seu primeiro decreto regulamentador em 1964. Podia ser definida como uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Serviço (35/30), com a exigência temporal reduzida para 25, 20 ou 15 anos de atividades em condições insalubres, não saudáveis, periculosas, com exposição a riscos, ou penosas, exigindo um esforço maior do que o comum.
Desde 1995, com alterações legislativas e péssimas interpretações do INSS, as concessões do benefício especial têm sido objeto de lutas judiciais históricas, desde o nível de ruídos e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, até a caracterização dos agentes nocivos, eletricidade, produtos como os hidrocarbonetos e tantos outros que afetam a saúde e a segurança dos trabalhadores, inclusive nos casos de associação de diversos agentes.
Em que pesem futuras decisões do STF, a Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, efetivamente extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, e assim pretendeu arrastar junto a Especial; a morte jurídica do principal, leva também o acessório. Como benefício programado, voluntário, restou só a Aposentadoria por Idade, 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Como as condições especiais de trabalho seguem existindo, a Aposentadoria Especial passa a ser uma espécie do benefício por idade, com alguma redução na exigência etária.
De tal forma, com o tempo completo em atividade especial, 25 anos (mais geral), 20 anos (mineiro de superfície) e 15 anos (mineiro de subsolo), o trabalhador terá a “vantagem” de reduzir a idade exigida, seja homem ou mulher, para, respectivamente, 60, 58 ou 55 anos.
Quem, até a promulgação da EC 103 tinha completado as exigências, tem direito adquirido, mesmo que só consiga fazer valer através do Poder Judiciário. Os que ingressaram no sistema depois dessa data, não poderão reclamar, vão se submeter à regra nova, apenas com a redução da idade. E, quem já estava no sistema, mas ainda não havia completado as exigências, obedecerá às perversas regras de transição. Além do tempo completo nas atividades insalubres, periculosas ou penosas, exige-se a somatória da idade com todo o tempo de contribuição, valendo somar tempo comum. Com o mínimo de 25 anos de exposição aos agentes nocivos, a somatória obrigatória é 86, para 20 anos é 76, e para 15 anos, em minas de subsolo, a soma idade e tempo de contribuição deverá ser 66.
Os professores foram uma categoria incluída no primeiro decreto regulamentador, em 1964, enquanto atividade penosa, exigindo 25 anos de magistério. Em 1981, uma emenda constitucional dispôs a Aposentadoria Especial aos 30 anos para os professores e 25 para as professoras. Como a LOPS era mais favorável, seguia sendo aplicada. Em 1995 os professores foram retirados da lei comum, restando a aposentadoria diferenciada, 30/25 anos, e apenas para os da educação infantil, ensino fundamental e médio.
Pela EC 103/2019, com 25 anos em efetivo exercício das funções de magistério, os professores se aposentarão com 60 anos de idade e as professoras com 57 anos. E pela regra de transição, para o professor são exigidos 30 anos de magistério e 55 de idade, e à professora, 25 anos de trabalho e 52 de idade.
E, por uma “bondade” puramente eleitoreira, a EC 109/2019 manteve a Aposentadoria Especial para segurados com deficiência como dispõe a Lei Complementar 142/2013: por tempo de contribuição, nos casos de deficiência grave, 25 anos para os homens e 20 anos para as mulheres, com deficiência média 29 e 24 anos, e quando a deficiência é leve, 33 anos para homem e 28 para a mulher; e, por idade, para qualquer nível de deficiência, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição, 60 anos para o homem e 55 para a mulher. Porém, atenção: a benevolência dura até que uma nova lei discipline a matéria…