Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

A Previdência Social na pauta

Publicado na Tribuna Livre, em 11/05/2023.

Após tenebrosos anos de ditadura militar, a Constituição Cidadã de 1988 buscou recuperar a credibilidade do nosso hoje centenário sistema previdenciário. Porém, após três décadas de políticas neoliberais, culminando com a perversa reforma de 2019, o novo governo terá que colocar a Previdência Social em sua pauta, buscando novamente restaurar suas obrigações sociais.
A Previdência Social deve ter seu custeio diretamente relacionado com os salários, com contratos formais de trabalho. E tem que oferecer as garantias que a Carta Magna ainda determina.
Conforme este advogado não se cansa de repetir, a principal maldade está nos cálculos de aposentadorias e pensões. A EC 103/2019 extrapolou nas perversidades, tanto na base de cálculo, média das contribuições, quanto nos percentuais aplicados.
Antigamente, para cumprir a função de manter o segurado em condições econômicas próximas a que teria em atividade, a Previdência tinha, como base de cálculo das aposentadorias, a média de contribuições dos últimos três anos. Em tal cálculo, os últimos doze salários não tinham correção monetária no cálculo da média, e, com o crescimento da inflação durante a ditadura militar, foi preciso colocar na Constituição Federal de 1988 a obrigação de atualizar todos os valores utilizados na média.
Com a EC 20/1998, substituindo as funções sociais da Previdência pelo “equilíbrio financeiro e atuarial”, reduziram-se as garantias constitucionais, e surge, com a Lei 9.876/1999, a nova média: com os maiores salários que representassem 80% de todos. É uma média infame, preocupação única com o dinheiro do sistema e não com a manutenção do segurado. Pois a EC 103/2019 apostou em perversidade maior, determinando a média sobre todas as contribuições desde julho/1994, sem nem retirar os 20% nas contribuições menores.
Com certeza, não recuperaremos a média dos três últimos anos, até porque nem seria interessante. Porém, é possível uma base mais favorável aos trabalhadores, contabilizando as maiores contribuições dentro de um período razoável. Observando o maior período de carência (15 anos para aposentadoria por idade), bem que a média poderia ser feita pelas maiores 180 contribuições após julho de 1994; nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
A maldade atuarial se completa com os percentuais aplicados. Atualmente, todas as aposentadorias, até mesmo as por invalidez, passaram a ser calculadas em 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, somando-se 2% por ano a partir do 21º.
E o cálculo da pensão por morte retrocedeu para os piores tempos, em 50% da aposentadoria do(a) falecido(a), mais 10% para cada dependente.
A Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava a aposentadoria por invalidez em 80% da média e a por idade em 70%, com o acréscimo, em ambas, de 1% para cada ano de contribuição, até o máximo de 100%. Bastante válido seria o retorno de tal cálculo.
E, para a pensão por morte, valeria a ideia inicial em 1991, com 70% da aposentadoria do(a) falecido(a), acrescido de 10% para cada dependente, ou seja, no mínimo 80% e no máximo 100%.
Para aposentados e pensionistas que tiveram o azar de iniciar seus benefícios durante a vigência da maldade, será necessário que a lei disponha, a partir da sua promulgação, a recomposição do cálculo.