O valor da Pensão por Morte
A Pensão por Morte é a garantia para os dependentes, um dos benefícios mais importantes do Seguro Social dos trabalhadores.
A garantia que o trabalhador dá aos seus dependentes – se estiver com contrato devidamente registrado – é a Pensão por Morte. Ao lado da Aposentadoria por Invalidez, apesar de serem benefícios que ninguém deseja, são muito importantes para a manutenção do segurado e de sua família.
Sobre a Pensão por Morte, a primeira coisa importante é quem pode ser o beneficiário. Os dependentes estão listados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, em três classes: a primeira seria o núcleo familiar, marido, esposa, companheiro(a) e filhos até 21 anos ou inválidos; depois, os pais; e, por fim, irmão até 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de uma das classes, pela ordem, exclui do direito as outras. E, muito importante, a dependência econômica da primeira classe é presumida, e para os demais deveria ser comprovada.
A Pensão por Morte, especialmente para o cônjuge, sofreu alterações, inclusive com a “tabelinha” sobre o período em que receberá o benefício, de acordo com a idade em que enviuvou; atualmente a pensão vitalícia só depois de 44 anos.
Mas o pior de tudo veio com a EC 103/2019, com absurdo retrocesso no cálculo dos benefícios. A base para o cálculo da pensão para os dependentes é a aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou, se ainda não estava aposentado, quanto receberia se ao invés de falecer tivesse ficado inválido. Aí chegaram as maiores perversidades: com a Aposentadoria por Invalidez pagando 60% da média para quem tivesse até 20 anos de contribuição, com mais 2% para cada ano depois; e a Pensão por Morte, em 50%, com mais 10% para cada dependente.
Já comentamos bastante nesses espaços sobre a necessidade premente de recompor os cálculos dos benefícios, especialmente a Pensão por Morte. Mas hoje quero ressaltar uma tese para discutir nos tribunais. A lei determina que na existência de “dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave”, a pensão será 100% da aposentadoria. Assim, nos casos de filhos inválidos, com direito à Pensão mesmo após 21 anos, inexistem dúvidas, deve ser em 100%. Pois nos casos de viúvas, já com alguma idade, sem qualquer formação profissional e sem rendimentos como aposentadorias, me parece que também caberia o benefício em 100%.
São pensionistas que receberão 60% do valor com o qual sobreviviam. E todo mundo sabe que as despesas não diminuem em tais percentuais. Assim, sem capacidade de completar o necessário para sua sobrevivência, devem ser admitidas como se inválidas fossem e, portanto, recebendo a pensão em 100% da aposentadoria do marido falecido.