Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Ainda a periculosidade e a Aposentadoria Especial

No próximo dia 29 de agosto, a OAB de São Vicente vai realizar o 2º Seminário de Direito Previdenciário, e fomos convidados a falar sobre A periculosidade como motivadora de Aposentadoria Especial.

Um dia desses conversamos sobre tal tema, e destacamos que a EC 103/2019 praticamente extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, arrastando junto a Aposentadoria Especial, passando a ser vinculada à idade do segurado. Lembrando que isso não modifica seu conceito, criado pela LOPS de 1960, reduzindo a exigência laboral para os trabalhadores em atividades insalubres, periculosas ou penosas.
Assim, completando o tempo mínimo em atividade especial, 25 anos, 20 anos ou 15 anos, dependendo da atividade, o segurado terá a redução da idade exigida, seja homem (65) ou mulher (62), para, respectivamente, 60, 58 ou 55 anos. Para quem já estava no sistema, a regra de transição exige a somatória de tempo de contribuição com idade, completando, respectivamente, 86, 76 e 66.
Conforme já contei, em 1995, a tecnocracia neoliberal quis mudar a definição do benefício especial, pretendendo que fosse uma aposentadoria por “invalidez presumida”. Apenas a insalubridade daria direito à Especial, com a periculosidade só valendo se o risco acontecesse, se a invalidez fosse efetiva.
A correção dessa péssima interpretação do INSS ocorreu judicialmente. A partir do Decreto 2.172/1997, o INSS deixou de considerar o tempo de exposição a explosivos, eletricidade e outros agentes periculosos, como especial.
A consagração nos tribunais, inclusive no STJ, reafirma a definição do benefício especial, conforme a LOPS de 1960. Confirmaram que os decretos regulamentadores não são restritivos; tem o caráter meramente exemplificativo. Portanto, todas os agentes que podem causar prejuízo à saúde ou à integridade física dos trabalhadores caracterizam o direito ao benefício especial.
O decreto regulamentador de 1964 definia a atividade do vigilante armado, mas o STJ afirma que com ou sem o uso de armas, a atividade do vigilante, habitual e permanente, o expõe aos riscos.
Sem admitir dúvidas, a Aposentadoria Especial é devida aos trabalhadores que atuam, de forma habitual e permanente, em condições insalubres, periculosas ou penosas. E ainda temos que lutar para sua recomposição na lei, principalmente nos cálculos.