Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Brasil segue entre os campeões em Acidentes do Trabalho

Publicado na Tribuna Livre em 25/06/2025 Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais

Há vinte anos, em caloroso debate, um ilustre neoliberal europeu questionou, “qual a diferença entre o acidente que acontece na rua ou no chão de fábrica? qual a diferença entre a doença profissional e as outras?”, ao que respondi: “o lucro do patrão”. O que diferencia os acidentes do trabalho e as doenças laborais é que, na sua ocorrência, o acidentado produzia lucros para o seu empregador.

Com alterações na lei e muita ocultação de sinistros laborais, o Brasil continua entre os campeões de acidentes do trabalho (4º lugar mundial em ocorrências e o 2º lugar em mortalidade entre os países do G20).

A história do Direito Infortunístico se relaciona diretamente com as indenizações que devem ser pagas. A partir da Revolução Industrial, temos trabalho assalariado, acidentes do trabalho e a responsabilidade patronal. Inicialmente na forma subjetiva, o empregador teria que indenizar apenas se tivesse alguma culpa; porém, o Século da Civilização (e de duas Grandes Guerras) confirmou a responsabilidade objetiva do patrão. Se o acidente ocorreu quando a vítima produzia riqueza para o seu empregador, esta deve ser indenizada. Assim, instituiu-se, nos países minimamente civilizados (como o Brasil), o seguro obrigatório para acidentes do trabalho. Nos casos de responsabilidade subjetiva ainda cabem ações indenizatórias.

O advento da Lei 8.213/1991 deu-se num momento bastante complexo. Por um lado, nos rejubilávamos com a Constituição Cidadã de 1988, mas, por outro, o neoliberalismo montava a sua intervenção para destruição do Direito Social. Enquanto a lei de 1991 mantinha um claro diferencial de valores entre os benefícios oriundos de sinistros comuns e os acidentários, em 1995 passaram a ter cálculos iguais, qualquer seja a causa. A intenção da tecnocracia era esconder acidentes e doenças laborais, reduzindo também o ajuizamento de ações. Alteraram-se as estatísticas, mas o Brasil continua campeão.

Com a EC 103/2019 os valores voltaram a ser diferentes. Enquanto qualquer aposentadoria, inclusive por invalidez, será em 60% para o segurado com até 20 anos de contribuição, acrescendo 2% para cada ano posterior, a aposentadoria decorrente de acidente do trabalho pagará sempre 100%. Portanto, volta também a importância da luta pela comunicação de acidentes e doenças laborais e de ações, trabalhistas e contra o INSS, comprovando nexos causais, incapacidades e reduções na vitalidade laboral do segurado.

A única forma do patrão se precaver contra as consequências de acidentes laborais, é a adoção de maiores condições de segurança e vigilância sobre as circunstâncias de trabalho. Os acidentes e doenças laborais são diferentes dos outros, simplesmente porque na sua ocorrência a vítima produzia riqueza para outrem.