Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Aposentadoria Especial para segurados com deficiência

Essa importante conquista dos trabalhadores foi mantida, transitoriamente, pela EC 103/2019; a Aposentadoria Especial para segurados com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive “quanto aos critérios de cálculo dos benefícios”.

Datada de 08/05/2013, a Lei Complementar 142 definiu dois tipos de aposentadorias voluntárias para segurados com deficiência. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição fica reduzido para, nos casos de deficiência grave, 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher; se a deficiência é média, serão 29 anos para o homem e 24 para a mulher; e, quando a deficiência é leve, a redução é, para o homem 33 anos, e 28 para a mulher. Para a aposentadoria por idade, a redução é igual para qualquer grau de deficiência, 60 anos para o homem e 55 para a mulher, tendo o mínimo de 15 anos de contribuição.

E a EC 103/2019, em seu artigo 22, definiu transitoriamente, “até que lei discipline a matéria”, a concessão da aposentadoria especial na forma da Lei 142/2013, inclusive quanto aos cálculos.

Importante observar que, para as aposentadorias por tempo de contribuição regidas na LC 142/2013, é preciso que o tempo inteiro o segurado tenha a deficiência. Nos casos que tenha ocorrido depois a deficiência ou mudança na sua gravidade, os tempos serão computados de forma proporcional, na velha “regra de três”.

Neste ano de 2021, foi publicada a Lei 14.126, dispondo que a visão monocular representa uma deficiência, e, portanto, com direito à aposentadoria especial. Seria de grau leve, com a aposentadoria por tempo de contribuição exigindo 33 e 28 anos, respectivamente para homens e mulheres. A aposentadoria por idade tem a mesma redução para todos os graus, 60 e 55 anos, para homens e mulheres, com a carência de 15 anos de contribuição.

O melhor de tudo são os cálculos dispostos na LC 142/2013 e mantidos pela EC 103/2019. A base de cálculo não terá vantagens, é a média de todas as contribuições desde julho/1994, mas com a aplicação de 100% em todas as aposentadorias por tempo de contribuição, e 70% mais 1% para cada ano de contribuição nas aposentadorias por idade (no mínimo 85%). Muito melhor dos que os cálculos atuais. Até o famigerado Fator Previdenciário deve ser aplicado apenas se mais vantajoso.

Essa “bondade” da EC 103/2019, inclusive ampliando para os servidores públicos federais as vantagens da LC 142/2013, terá a duração que quiser o Congresso Nacional. Precisamos prestar atenção.