Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Acidente de Percurso continua do Trabalho

Apesar de todas as tentativas do neoliberalismo, acidente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa. continua sendo considerado Acidente do Trabalho.

Faz muito tempo, mas muito tempo mesmo, que os acidentes de percurso, indo de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, são equiparados a acidentes do trabalho. Pois o atual desgoverno federal ainda tentou, através de medida provisória, descaracterizar a equiparação. Ainda bem que o prazo acabou, a MP perdeu e a norma continua valendo.
Assim, o Acidente de Percurso, “qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do segurado”, é considerado Acidente do Trabalho, com benefício por invalidez calculado em 100% da média de contribuições. Além disso, também é importante lembrar que o Auxílio-Doença Acidentário, apesar de ter mesmo valor do benefício previdenciário, tem duas garantias trabalhistas importantes: um ano de estabilidade para o acidentado quando retornar ao trabalho e o FGTS depositado pelo patrão durante o tempo de afastamento.
Conforme o colunista repetiu bastante, o neoliberalismo trabalhou no mundo todo para igualar os acidentes e doenças, relacionados ao trabalho ou não. Repetiram retrocessos inaceitáveis, como se o diferencial só existisse em caso de culpa patronal, desleixo ou omissão. Na verdade, a diferença principal e primeva é que, quando o acidente ocorreu, a vítima produzia riqueza para o seu patrão. Na ocorrência de culpa do empregador, qualquer seja a razão, a indenização deve ser maior ainda, além do seguro obrigatório.
Buscando descaracterizar a teoria infortunística de responsabilidade objetiva do patrão, vitoriosa há quase um século, equipararam os valores dos benefícios em 1995, e agora, com o retorno das diferenças, tentaram retirar o Acidente de Percurso da lista contida no artigo 21 da Lei 8.213/1991.
O Acidente in itinere, no itinerário, está bem descrito na lei. Ainda existem debates quando ocorrem, por exemplo, alterações na rota comum, de casa para o trabalho e retorno, mas a perversidade do desgoverno não vingou. Bom combate será sobre a contaminação por Covid no transporte fornecido pela empresa.