Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Ainda falando de Acidentes do Trabalho

Acidentes do Trabalho e seus equiparados, como as doenças laborais e o acidente de percurso readquiriram importância com os perversos cálculos dos benefícios comuns.

A Lei 8213/1991 aconteceu num momento bastante complexo. Por um lado, nos rejubilávamos com a Constituição Cidadã de 1988, mas, por outro, a neoliberalismo montava a sua intervenção para destruição do Direito Social.
Assim, as definições que a lei de 1991 apresenta são frutos de muita luta, inclusive contra a ditadura militar, culminando com a Carta Magna. Então, em 1995, equipararam os valores dos benefícios, Auxílio-Doença em 91% da média, Aposentadoria por Invalidez, quanto fosse o tempo de contribuição, em 100%, e a Pensão por Morte, qualquer fosse o número de dependentes, em 100%. Conseguiram alguma alteração nas estatísticas, com poucos aumentos no número de acidentes a partir da nova lei, mas sem qualquer influência nos acidentes do trabalho com vítimas fatais…
Acidente do Trabalho (art. 19) é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Aplica-se apenas para os segurados empregados, com vínculo empregatício; incluídos os avulsos, estivadores e portuários, e, ultimamente, os domésticos e os segurados especiais, em regime de economia familiar. Os contribuintes individuais, como os prestadores de serviços, ficam de fora dos benefícios acidentários, porque, segundo a tecnocracia, não conseguiriam comprovar o nexo causal, a relação efetiva entre o acidente ou a doença e o trabalho.
A lei (art. 20) equipara ao Acidente do Trabalho a doença profissional, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, a que ocorre em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Nas duas hipóteses poderá se encaixar a Covid19.
O diploma legal (art. 21) ainda equipara ao Acidente do Trabalho, o de percurso e mais uma lista considerável, inclusive apontando a concausalidade, quando o acidente ou doença não foi a causa direta, mas contribuiu para a invalidez ou morte do segurado.
Com a diferença de valores nas aposentadorias por invalidez, retorna o interesse na luta, inclusive judicial.