Decisão na revisão da vida toda
O STF está votando a revisão do cálculo das aposentadorias pela média da vida toda enquanto o colunista rabisca. Esperamos que se confirmem as decisões favoráveis.
Nesta quarta-feira, dia 23/11, o STF retomou o julgamento para a aplicação da regra mais favorável aos trabalhadores, contando a maior média contributiva, de julho de 1994 em diante ou da vida toda.
Já estava decidido, em julgamento virtual, favoravelmente aos aposentados, com um voto de diferença, e um ministro exigiu julgamento presencial, alegando a necessidade de “maior estudo da matéria”. Para raiva do novato, a Suprema Corte entendeu que o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, aposentado, continua valendo. Assim, confirmados os votos dos ministros que estarão presentes, a vitória dos trabalhadores aposentados estará consolidada, com a regra de transição só devendo ser aplicada quando mais favorável.
Importante lembrar: a Lei 9.876, em 1999, substituiu a base de cálculo, média dos 36 últimos salário pela “média simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
Aproveitando a data do início da moeda Real, estipulou-se a regra de transição, para quem já estava no sistema previdenciário, a média se faria sobre os maiores salários representando o “período contributivo desde a competência julho de 1994”.
A decisão do STF confirma que as regras de transição, nas reformas previdenciárias, existem para ser mais favoráveis aos trabalhadores que já estavam vinculados ao regime previdenciário. Assim, nas ocasiões em que a regra de transição se mostrar mais desfavorável, não pode ser aplicada. Assim entendeu o STF no julgamento virtual, apesar da votação apertada; resultado que deverá estar confirmado.
De qualquer forma, é bom observar que tal revisão não se aplica para muita gente. É preciso que a média computando os maiores salários que representem 80% de toda a vida laboral, fique superior à aplicação da regra de transição, a partir de julho de 1994. Ou seja, é necessário que os salários do aposentado no período anterior a 1994 sejam maiores, e quanto mais tempo passa, menores são as chances.
Temos ainda a decadência, prazo de dez anos para reclamar a revisão, desde a concessão do benefício, e a mudança nos cálculos com a EC 103, em 13/11/2019.