Quem tem direito à Pensão por Morte
Equivocada decisão do STF consolida o moralismo como se superior ao Direito. Nega a pensão por morte a quem teria direito, querendo condenar o adultério.
Os bons mestres, em áureos tempos de defesa de princípios, lecionavam que o Direito Previdenciário deve ser amoral, em defesa do segurado e de seus dependentes e não de morais familiares ou religiosas. Assim, quando o segurado mantinha mais de uma família, concomitantemente mais de uma esposa, marido, companheiro ou companheira, além de filhos, a pensão, na ocorrência de seu falecimento, deveria ser dividida em partes iguais para todos os dependentes. Devem ter a dependência econômica presumida os cônjuges, de todas as formas, e filhos até 21 anos ou inválidos. Importante ressaltar que o “adúltero”, o “sem-vergonha”, seria o segurado falecido e não as viúvas.
O colunista sempre defendeu que o Estado não deve se meter na vida pessoal de ninguém, a não ser quando é solicitado; por exemplo, nas separações, para a divisão de bens ou a guarda de crianças. De resto, cada um deve se casar com quem achar que deve ser; respeitados os direitos e vontades de cada um. De qualquer forma, com a correta amoralidade, o Direito Previdenciário sempre determinou que todos os que fizessem parte do(s) núcleo(s) familiar(es) principal(is), cônjuges e filhos até 21 anos, teriam a dependência econômica presumida e participariam da divisão da pensão por morte.
Como a direita, crescendo também no Poder Judiciário, defende o liberalismo para a exploração econômica e o conservadorismo nas questões comportamentais, alguns julgados começaram a negar o direito das “outras” à pensão. Defendem que para caracterizar a família, seria preciso “fidelidade”, mas deixaram de observar que “infiel” seria o segurado e não a “outra”, candidata a pensionista.
Infelizmente, em uma decisão com repercussão geral, ou seja, vale para todo mundo, o STF decidiu que a “concubina” não pode disputar a pensão com a “viúva legítima”. Afirma que o “concubinato adulterino” não pode ser equiparado ao casamento ou à união estável. Misturando o péssimo moralismo familiar com as normas previdenciárias, a Corte Magna fixou que seria incompatível reconhecer “direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, … …, união com outra casada”; e o Supremo ainda alega que o “concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Este advogado pergunta: por que não? Adultério não é crime e a dependência econômica deve ser presumida.
É por isso que o Direito Previdenciário deve ser amoral. O pior é que fica difícil combater decisão do Supremo com repercussão geral.