Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Entenda o benefício assistencial

A Constituição Federal, promulgada em 1988, ainda garante a assistência social a quem dela necessitar, com sua regulamentação pela Lei 8.742, em 1993.

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 1993, define a Assistência Social enquanto direito do cidadão e dever do Estado; junto com a Saúde, formam a parcela não contributiva da Seguridade Social, buscando “garantir o atendimento às necessidades básicas”.
Em seu artigo 20, a LOAS dispõe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), para os idosos a partir de 65 anos e para os inválidos, desde que não tenham qualquer condição, própria ou através da família, de manter suas necessidades básicas. A interpretação do INSS é que, se mora junto e é da família, tem participação na “renda familiar”. E o legislador acreditou que qualquer valor acima de um salário mínimo seria suficiente para alimentar uma família de quatro pessoas.
Portanto, se considera na miséria quando a renda per capita – somando os ganhos de todos e dividindo pelo número de integrantes –, não passa de ¼ do salário mínimo. Os tribunais não pensam bem assim; decisões judicias são resultados de análises sobre rendas e gastos, observando as necessidades básicas de cada um.
O BPC é no valor de um salário mínimo, com pagamento mensal continuado. A diferença para uma aposentadoria por idade, com o mínimo de 15 anos de contribuições, é que ele não paga décimo terceiro salário nem pode ser transformado em pensão no caso de morte do assistido. Para a Seguridade Social, é bom ressaltar que a Previdência tem caráter contributivo, enquanto Saúde e Assistência Social são obrigações do Estado, amparadas por toda a sorte de impostos.
Com o Governo Lula, consolidam-se verdadeiras políticas sociais, com o BPC ocupando seu lugar de destaque.