Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Preservar a Previdência Social

Artigo em defesa da Previdência Social, publicado na Tribuna Livre em 10/10/2024.

A Previdência, seguro social dos trabalhadores, nasce com o sistema alemão, ainda no século XIX, e a nossa, a partir de 1923, acompanhando a ideia. Deveria ser tripartite, entre Estado, patrões e empregados, na administração e no custeio. Apenas para a História, no começo se pensava em contribuição de 8% do salário para cada parte – patrão, empregado e Estado – completando 24% da folha salarial. É evidente que o Estado nunca cumpriu sua obrigação, e agora, quando se exige equilíbrio financeiro e atuarial, ninguém fala do passado.

Novamente a tecnocracia apresenta escandalosos números, alegando que a Previdência está falida, os trabalhadores cismam de viver mais tempo e devem ter seus benefícios cortados ou reduzidos. Torpe mentira, se hoje o nosso Seguro Social tem suas dificuldades, deve-se mesmo à desoneração salarial. Ao invés de pagarem 20% de sua folha de pagamento, a patrãozada quer contribuir com apenas 1%, 2% ou 3% de uma renda “disfarçada”. No Governo Dilma prometeram empregos em troca da desoneração, agora somente se ameaça com despedimentos. Ora, o que garante a Previdência Social são os contratos formais de trabalho, seja como empregado ou prestador de serviços. E as contribuições, dos trabalhadores e dos empregadores, devem ser sobre os salários e remunerações. Portanto, para recuperar a Previdência Social é preciso acabar com a tal desoneração e crescer a economia, com aumento da produção e crescimento dos empregos.

Para as novas formas de trabalho, cidadãos participando como contribuintes individuais, é preciso convencê-los de que a Previdência Social vale a pena; além de ser o único seguro que paga benefícios de prestação mensal continuada nos casos de doença, invalidez ou morte, precisa dar retornos financeiros razoáveis. E os atuais cálculos de aposentadorias e pensões são a grande perversidade da tenebrosa EC 103, em 13/11/2019. Tais crueldades estão dispostas no artigo 26 e parágrafos da malfadada emenda, mas, para nós, o mais importante é a abertura do caput: “até que lei discipline o cálculo dos benefícios”. A partir daí, despeja um rol de maldades. A lei que comanda a expectativa dos aposentados e pensionistas é a 8.213, de 24/07/1991, uma lei ordinária. E a redação original, especialmente quanto aos cálculos dos benefícios, é uma verdadeira pérola, no melhor sentido. Para confeccionar ou alterar leis ordinárias, como a 8.213/1991, basta maioria simples no Congresso Nacional.

A Emenda Constitucional, além da base, média de todas as contribuições desde julho de 1994 (caput), aplica percentuais (§ 2º) maquiavélicos: em todas as aposentadorias, inclusive por invalidez: 60% da média para quem tiver até 20 anos de contribuição, somando-se, a partir do 21º, 2% ao ano. Para a pensão por morte, o recuo alcançou os tempos da ditadura, 50% da aposentadoria do falecido, mais 10% para cada dependente. A lei de 1991, em sua redação original, determinava a aposentadoria por invalidez em 80% da média e a por idade em 70%, com o acréscimo, em ambas, de 1% para cada ano de contribuição, até o máximo de 100%; e pensão por morte em 80% da aposentadoria, mais 10% para cada dependente.

Portanto, a preservação da Previdência Social exige a recuperação de sua credibilidade, o que não é possível com tantas vilanias presentes nas improbidades dispostas na norma atual. Que se corrijam as iniquidades com a velocidade de uma lei ordinária.