Sergio Pardal Freudenthal é advogado e professor universitário, especialista em Direito Previdenciário, atua há mais de três décadas em Sindicatos de Trabalhadores na Baixada Santista.

Reduzam a invalidez!

Publicado na Tribuna Livre, em 5 de janeiro de 2026. sobre o cálculo da Aposentadoria por Invalidez

Reduzam a invalidez que acomete o trabalhador brasileiro e não o valor da sua aposentadoria! A invalidez é a incapacidade do segurado para qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência. Infelizmente, o STF admitiu a grave perversidade nos cálculos de aposentadorias e pensões desde 2019, restando a pressão política para modificação da lei. A aposentadoria por invalidez, que pagava 100% da média contributiva, passou a ser calculada em 60% para quem tiver 20 anos de contribuição, com a soma de 2% para cada ano a mais. A pensão por morte, de 100% da aposentadoria do falecido, agora paga 50% mais 10% para cada dependente.

Para o auxílio-doença o cálculo segue sempre em 91% da média, qualquer que seja o tempo de contribuição. Assim, na grande maioria das vezes, quando o auxílio-doença se transforma em aposentadoria por invalidez, a redução da renda mensal é enorme. Imagine o leitor a redução do rendimento mensal, de 91% para 60% da média de contribuições.

A Lei 8.213/1991, regulamentando as conquistas da Constituição Cidadã de 1988, dispunha que a aposentadoria por invalidez se calculava em 80% da média, com mais 1% para cada ano de contribuição, sendo sempre 100% quando decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional. Para a pensão por morte, era 80% da aposentadoria mais 10% para cada dependente. Em 1995, escondendo os acidentes do trabalho, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte passaram a pagar 100%.

Com as mudanças de 2019, restando apenas o cônjuge enquanto pensionista, passou de 100% ou 90% para 60% da aposentadoria do falecido. Vale observar que 60% da aposentadoria, por sua vez calculada em 60% da média, significa 36% da média salarial. Dessa forma, uma média de 5 mil reais de contribuições gera uma pensão de 1.800 reais. No final das contas, para o STF a fria letra da lei vale muito mais que a fome.

Restam algumas questões que serão decididas judicialmente, como a aplicação da lei válida no momento em que a incapacidade se iniciou. Porém, a briga mesmo será corrigir a própria lei, e a perversa regra transitória da EC 103/2019: vale “até que lei discipline o cálculo”. Se, por um lado, a tecnocracia pretende desvincular o salário-mínimo do piso dos benefícios previdenciários (cláusula constitucional pétrea), por outro, o Poder Executivo deve apresentar um projeto de lei, corrigindo o absurdo dos cálculos.

Atualmente, a aposentadoria por invalidez é chamada de incapacidade permanente, embora nem sempre seja. O auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, sempre teve a disposição de temporariedade. Assim, deve se encerrar quando o trabalhador volta a estar apto para o labor, com a devida reabilitação profissional quando for o caso, ou quando se transforma em invalidez permanente, convertendo o benefício.

Para poupança do dinheiro público é preciso reduzir a ocorrência da invalidez nos segurados, com melhores condições de trabalho e de reabilitações, com garantias na saúde, habitação, educação, saneamento básico, previdência social, e não simplesmente a imposição de perversos cálculos. Feliz 2026 para todos!